Medida Cautelar suspende licitação do Fundo de Investimento de Segurança Pública

O Tribunal de Contas do Estado do Pará deferiu, nesta terça-feira, 2, durante sessão plenária, pedido de medida cautelar após denúncia a respeito de supostas irregularidades no processo licitatório da Tomada de Preços nº 01/2019, instaurada pelo Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP). Desta forma, a execução do contrato estará suspensa até que o Tribunal de Contas delibere sobre o mérito da matéria.

A licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada para serviços de reforma das garagens do quartel do Comando Geral, trocas de forro da seção de Telemática, construção de um palanque e reforma das salas e banheiros do antigo 30º Grupamento de Bombeiros Militar (30º GBM), em Belém. As obras custariam, segundo edital, R$ 435.090,70.

O FISP terá prazo de 15 dias para informar as medidas adotadas e, querendo também, pronunciar-se em relação às ilegalidades mencionadas, bem como apresentar outras informações que julgar necessárias.

O denunciante questionou a exigência de documentos não previstos na Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações, para a qualificação de empresas participantes, o que restringiria o caráter competitivo da licitação. No tocante à execução de estruturas em contrato armado, também prevista no edital, é apresentado um quadro resumo com valores divergentes, o que impossibilita a definição da quantidade exigida para a qualificação.

Quanto à planilha orçamentária, o responsável pela denúncia asseverou que a informação de que apenas a descrição dos itens seria suficiente para consulta de preços de referência restringe e sonega informações às empresas licitantes, o que caracterizaria a possibilidade de direcionamento da escolha. A existência dos códigos dos itens poderia beneficiar quem possuísse acesso antecipado a eles.

No processo existiriam ainda alguns itens não constantes na planilha de referência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (Sedop), de outubro de 2018. O denunciante alega, conforme relatório técnico, não ter sido fornecida a planilha de composição de preços de referência, o que é necessário e fundamental na elaboração do preço.

Segundo a defesa, o edital estaria de acordo com o Decreto Estadual nº 4.457/2000 e vinculado ao Programa Qualidade e Produtividade em Obras Públicas –Pará Obras. Todavia, de acordo com a relatoria da conselheira substituta Milene Cunha, “a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, de modo que não se mostra admissível que norma estadual venha estabelecer novos requisitos não previstos na legislação federal que, em primeira análise, acabam por restringir a competitividade do certame”.

Sendo assim, “os Tribunais de Contas, com base no seu poder gerador de prevenção, tem competência para expedir medidas cautelares com o objetivo de impedir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, quando presentes requisitos autorizadores da adoção de tais medidas, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), conforme restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal”, justificou a relatora.