Histórico - Criação

Busto, em bronze, do Gal. Inocêncio Serzedello Corrêa,
instituidor dos Tribunais de Contas no país.
O Tribunal de Contas do Estado do Pará foi criado pela Carta, Política Estadual de 1947.
Em seu artigo 34 aquele documento preceituava:
"Fica criado o Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º Os membros do Tribunal de Contas, em número de cinco, serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, e terão os mesmos direitos e garantias e vencimentos dos desembargadores.
§ 2º O Tribunal de Contas exercerá no que Ihe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97, da Constituição Federal e terá quadro próprio para o seu pessoal".
Para a seguir, no art. 35 e parágrafos, definir a sua competência, explicitando, no item 11 do caput desse artigo:
"Julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, inclusive Prefeitos do interior"
Pela Emenda Constitucional n. 6, de 14.07.1952, o parágrafo primeiro, do art. 34, passou a ter a seguinte redação.
"Os membros do Tribunal de Contas, em número de cinco, deverão ser nomeados pelo Governador dentre cidadãos de reputação ilibada e notável saber, depois de aprovada a indicação pela Assembléia Legislativa em reunião e escrutínios secretos e terão as mesmas garantias, vencimentos, vantagens, proibições e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado".
Introduziu aí, o legistador, novos requisitos para a escolha do candidato — reputação ilibada e notável saber disciplinou o processo de aprovação, pela Câmara de Deputados, dos nomes indicados pelo Poder Executivo e estendeu, aos Juízes de Contas, as proibições e impedimentos dos desembargadores.
A emenda foi zelosa, porque acauteladora, mas extremamente restritiva na sua parte final.
Posteriormente, nova modificação foi feita à Constituição paraense, através da Emenda Constitucional n. 4, de 11.08.1959, desta vez para alterar, para seis, o número de membros do Tribunal e fazer voltar a redação primitiva do parágrafo primeiro, do art. 34, agora assim redigido:
"Os membros do Tribunal de Contas do Estado, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, e terão os mesmos direitos, garantias e vencimentos dos Desembargadores".
A Carta Estadual de 15 de maio de 1967, novamente, alterou a redação daquele parágrafo primeiro, relacionado, nesta, com o art. 84, que define o local e a jurisdição do Tribunal.
Desta vez os membros do Tribunal passaram a ser chamados Ministros e a sua nomeação ficou cingida a requisitos de idade mínima, atributos morais e notórios conhecimentos e voltou a ser determinativa a condição dos impedimentos dos desembargadores, desta forma expressa:
"Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a indicação pela Assembléia, dentre brasileiros maiores de trinta anos de idade, de idoneidade moral e notórios conhecimentos juridicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça".
O parágrafo segundo determinava que:
"A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas e o número de seus Ministros, podendo, ainda, dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo, no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos". Cons. José Maria de Azevedo Barbosa
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