Competência do TCE


 

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ

 

TÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica, compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica deste Tribunal;

II - julgar as contas:

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

b) daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ou prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:

a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de sua comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Estado, referentes ao Fundo de Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal, na forma do disposto no art. 116, inciso VI, da Constituição Estadual;

VII - prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis as sanções e adotar as medidas cautelares previstas na Lei Orgânica deste Tribunal;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XI - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

XII - comunicar à Assembleia Legislativa para que promova a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se não forem adotadas as medidas cabíveis;

XIII - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à apreciação pela Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, nos termos do art. 117, § 1º e § 2º, da Constituição Estadual;

XIV - fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas;

XV - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVI - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência;

XVII - decidir sobre denúncias e representações em matéria de sua competência;

XVIII - negar aplicação de Lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, na apreciação, em caso concreto, de matéria de sua competência;

XIX - determinar a instauração de tomada de contas, inspeções extraordinárias e auditorias especiais;

XX - decidir sobre recursos interpostos contra suas decisões, bem como pedidos de rescisão;

XXI - estabelecer prejulgados, por meio de súmulas, conforme o disposto neste Regimento;

XXII - arquivar a declaração de imposto de renda apresentada pelas autoridades ou agentes públicos, conforme disposto no art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Art. 2º Compete privativamente ao Tribunal:

I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - dispor sobre sua estrutura organizacional;

III - eleger seu Presidente e demais dirigentes, e dar-lhes posse;

IV - propor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;

V - regular seu plano de cargos, carreiras e remuneração;

VI - prover os cargos de seu quadro de pessoal, na forma da Lei, e praticar todos os atos inerentes à vida funcional dos seus servidores;

VII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores;

VIII - decidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Auditores;

IX - apresentar projeto de lei sobre matéria de sua competência;

X - autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos de Auditor e do seu quadro de pessoal, e homologar seus resultados;

XI - organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Auditor e Procurador do Ministério Público de Contas;

XII - exercer todos os poderes que explícita e implicitamente lhe forem conferidos neste Regimento e na Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos ou instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Art. 4º As unidades de controle interno dos Poderes, órgãos e entidades da administração pública estadual, encaminharão ao Tribunal, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, colocando à disposição outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em ato normativo do Tribunal.

Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado, a quem incumbe a supervisão de órgão ou entidade da área de sua atuação, ou à autoridade de nível equivalente, outros elementos considerados indispensáveis.

 

Art. 5º No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.